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  • Foto do escritorGuilherme

A celeridade processual e o princípio da ampla defesa e do contraditório

Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, o que significa a consagração do princípio da celeridade processual.





E de outra forma não poderia ser, pois aquele que tem uma pretensão resistida, ou um direito não satisfeito, além de ter a garantia de acesso ao Poder Judiciário, há de ter reconhecido o direito à prestação jurisdicional célere, como meio de reparar efetivamente o prejuízo havido.


A demora da solução judicial em muitos casos pode significar a própria negativa desta mesma prestação, e o ordenamento jurídico atento a este fato coloca à disposição dos jurisdicionados, por exemplo, as medidas processuais que enfrentam o problema da demora, como as decisões liminares e o procedimento cautelar, que agilizam a decisão judicial.


Mas nas ações ordinárias o excessivo volume de demandas ocasiona o retardamento das soluções, em contradição com a garantia constitucional acima referida.


Dúvida não há de que tanto o ordenamento processual quanto todos que se ocupam do processo judicial buscam na medida do possível alcançar a desejada celeridade nas decisões judiciais.


Eis aí uma explicação razoável para situações em que o juiz decide encerrar determinada instrução processual, indeferindo a produção de uma prova pretendida pela parte litigante, a fim de que o feito não se prolongue em demasia, quando já há elementos suficientes nos autos para possibilitar a decisão judicial.


Há no exemplo acima aparente conflito entre princípios processuais, que são o da celeridade, já referido, e o da ampla defesa e do contraditório, a todos assegurados, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.


É necessário examinar o caso em concreto para constatar se o encerramento da instrução processual não acarretou prejuízo real à parte, pois se assim ocorreu é evidente que a celeridade deve ceder espaço ao direito constitucional de ampla defesa.


Simulemos uma situação concreta, a fim de melhor compreender o quadro que se desenha: o reclamante postula adicional de insalubridade em razão das condições em que trabalha. A recamada em contestação nega a existência de insalubridade quer pelas condições de trabalho, quer pelos dispositivos de proteção que disponibiliza a seus empregados.


Ao juiz se impõe determinar a realização de prova pericial, por força do que dispõe o artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assevera que arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, o juiz designará perito habilitado para aferir as condições de trabalho.


Realizada a prova pericial e juntado o laudo ao processo, abre-se o prazo para manifestação das partes. Neste momento um dos litigantes impugna as conclusões do laudo sob o argumento as condições reais de trabalho não ocorreram como em tese supôs o perito, o que o induziu a erro nas suas conclusões técnicas, daí porque necessária se faz a prova testemunhal.


Se a parte pretender produzir prova testemunhal para contrariar as conclusões técnicas do perito evidentemente não terá sustentação em seu pleito e estará correta a decisão do juiz que indefere a prova.


Mas pretendendo a parte ouvir testemunhas para esclarecer fatos que não foram presenciados pelo perito, pois o contrato de trabalho já teve fim, estaremos diante da pertinência da prova pretendida.


O que o litigante pretende demonstrar com a prova oral, por exemplo, é a que distância do foco de periculosidade ou insalubridade trabalhou o reclamante, fato este que o perito não poderia saber, como visto e que eventualmente pode caracterizar ou não o trabalho como insalubre ou perigoso.


Neste exemplo teremos uma hipótese de pertinência da prova oral, daí porque seu indeferimento ofenderá o princípio da ampla defesa.


Dependendo da prova oral colhida poderá o juiz contrariar a conclusão do laudo, afastando suas conclusões pois na prática a prova demonstra que aquela situação descrita pelo perito era hipotética, e não ocorreu de fato, descaracterizando o trabalho como insalubre ou perigoso. É evidente que a prova testemunhal não se sobrepõe à prova pericial, mas cada uma versa sobre um aspecto, complementando-se.


Eis aí uma situação em que o princípio da celeridade processual deverá ceder espaço ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a fim de que o processo cumpra sua finalidade.


Por Pedro Paulo Teixeira Manu ao conjur.com.br

(Ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP)

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